Tenho uma Pergunta

Quanto vou receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?

Nos casos de indenização integral, para a modalidade de contrato com (VD) Valor Determinado, o valor da indenização corresponderá ao valor constante da apólice. Para a modalidade (VMR) Valor de Mercado Referenciado, o valor da indenização será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, a mais comum é a tabela Fipe,  conjugada com o percentual de fator de ajuste, que variada de 100% a 110$, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação (pagamento) do sinistro.

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Em que casos a franquia poderá ou não ser cobrada?

(Para ver a definição de “Franquia”. A franquia não poderá ser cobrada do segurado nos casos de sinistro com indenização integral por qualquer causa, além dos sinistros que resultarem de incêndio, queda de raio e/ou explosão, ainda que esses acarretem indenizações parciais. Entretanto, se o veículo roubado/furtado for recuperado e necessitar de conserto, o segurado arcará com a franquia, pois neste caso a indenização é parcial (desde que o prejuízo não ultrapasse o percentual máximo previsto na apólice).
No caso de mais de um sinistro, o segurado arcará com tantas franquias quantas forem os sinistros.
Nos acionamentos de cobertura de Danos a Terceiros (RCF) o valor da indenização é paga integralmente pela seguradora sem cobrança de franquia.

Como é caracterizada a indenização integral?

A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado (valor definido na apólice para a modalidade VD ou valor vigente na tabela de referência na data do aviso do sinistro multiplicado pelo fator de ajuste acordado para a modalidade VMR). Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

Posso cancelar a minha apólice durante a vigência do seguro?

Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes.

  • Para o Seguro de Danos (inclusive Seguro de Automóveis)
    Se a rescisão ocorrer a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disponível no site da SUSEP. Se a rescisão ocorrer por iniciativa da seguradora, essa reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Tabela pró-rata
  • Para o Seguro de Pessoas
    Quando adotado o fracionamento do prêmio, e se a rescisão ocorrer a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposta no site da SUSEP.
Franquia Dedutível (Reduzida 50% ou 75%)

O segurado participa obrigatoriamente dos prejuízos. É aquela cujo o valor é reduzido em de acordo com o percentual de redução da franquia normal, o que reduz a participação do segurado na indenização.

Franquia Dedutível (Normal)

É aquela cujo valor sempre é deduzido dos prejuízos. Esse tipo de franquia é mais utilizado. A contratação do sistema de franquia dedutível resulta, naturalmente, em redução de prêmio, pois os sinistros a cargo do segurador diminuem.

Franquia Simples (100% desconto)

Pela cláusula de franquia simples, os sinistros, até determinado valor preestabelecido, são suportados integralmente pelo segurado. Porém, aqueles que excederem o limite contratual serão indenizados pelo seu valor total, sem qualquer participação do segurado.

O que é Franquia e como funciona

Valor ou percentual expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo indenizável a ser arcada pelo segurado por sinistro. Se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
A franquia pode ser simples ou dedutível.

Qual é o início de vigência do seguro?

No caso de seguro de propostas recepcionadas pela seguradora com adiantamento para futuro pagamento de prêmio, o contrato terá início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela seguradora.
No caso de seguro em que a proposta foi recepcionada na seguradora sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra, se expressamente acordada entre segurado e seguradora.

O que acontece se houver atraso nos pagamentos dos prêmios?

O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento. As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses podem ocorrer a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
Caso o plano preveja multa por atraso no pagamento do prêmio, deverá ser informado nas condições gerais a sua forma de cálculo. É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.

O que se entende por perda de direito?

Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato. Ocorre a perda de direito se:

  • O sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo (quando o ato é praticado intencionalmente com o objetivo de obter vantagens ilícitas) do segurado ou beneficiário do seguro.
  • A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé.
  • O segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro.
  • O segurado agravar intencionalmente o risco.
Além disso, se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

As condições contratuais podem restringir coberturas ou direitos do segurado?

Sim. Dessa forma, é importante que o segurado tenha conhecimento de seu conteúdo antes mesmo de “fechar” o seguro. Porém, tais restrições deverão ser apresentadas com destaque para facilitar a sua identificação.

As condições contratuais podem ser alteradas após a emissão da apólice?

Podem. Porém, como qualquer alteração contratual, dependerá de acordo entre as partes (segurado e seguradora). No caso de seguros coletivos, as alterações dependem da anuência expressa de 3/4 (três quartos) do grupo segurado se houver ônus, dever ou redução dos direitos do segurado.
É importante lembrar que algumas disposições do contrato não podem ser alteradas – por exemplo, o prazo prescricional.

Assistência 24 horas, quais os serviços disponíveis?

Guincho, para casos de pane e colisão, serviços de troca de pneus, mão de obra mecânica no caso de pane, combustível no caso de pane seca, serviço de táxi, hospedagem, chaveiro, serviços na residência do segurado, motorista amigo, ambulância em casos de remoção do segurado em acidentes com o veículo segurado, ou necessidade de transferência de hospital e traslado de corpo com urna.

Cobertura de APP (Acidentes Pessoais Passageiros)?

Garante a indenização nos caso de Morte e Invalidez Total ou Parcial dos passageiros e condutores do veículo segurado. Em poucos casos a cobertura a DMH (despesas médico hospitalares) está vinculada a essa cobertura. Fique atento e procure saber se a sua seguradora inclui a DMH na cobertura de APP.

Cobertura de Danos a Terceiros D.P. (Danos Pessoais ou Danos Corporais)?

Essa cobertura tem que caracterizar a responsabilidade civil do veículo segurado, e cobre morte e invalidez total ou parcial de pessoas que estão fora do veículo segurado, pedestres, condutores e passageiros de outro veículo envolvido no acidente. Essa cobertura não da direito a DMH (despesas médico hospitalares).

Cobertura de Danos a Terceiros D.M. (Danos Materiais)?

Nesse caso a seguradora cobre qualquer dano material que o veículo segurado causar a bens materiais de terceiros, desde que fique comprovada a culpa do veículo segurado. Os segurados costumam associar essa cobertura somente quando o veículo segurado causa danos a outro veículo, mas, nesse caso, devemos considerar qualquer dano material que o veículo segurado causar a terceiros, um portão automático quebrado, abalroamento de muro, residência, enfim, qualquer dano material causado pelo veículo segurado.

O que é Bônus e como funciona?

O bônus é um direito do segurado, foi instituído pela SUSEP (órgão fiscalizador e regulador das seguradoras) O bônus é acumulativo, ele cresce a cada ano que o segurado renova o seguro sem acionar a seguradora para casos de colisão, furto e roubo. Quando o segurado acumula o bônus ele fica atrelado ao CPF, se o segurado trocar se seguradora ou corretora, esse desconto o acompanha, basta informar o cód. CI e o número de apólice no novo contrato para fazer a transferência. Existe uma central onde as seguradoras confirmam o bônus na hora de emitir o contrato e para isso é necessário o cód. CI e número da apólice, ambos estão impressos no contrato de seguro (apólice).
O bônus é pessoal e intransferível, só é possível a transferência entre pai e filho, e  cônjuges. Com uma segunda imposição para tal, o beneficiário além da condição informada, tem que estar caracterizado com principal condutor no contrato anterior.

O que é Franquia?

Participação do segurado nos danos causados ao veículo segurado em casos de perda parcial.  Ex. apurado danos no valor de R$ 3.000,00 e franquia no valor de R$ 1.000,00. A seguradora paga R$ 2.000,00 e o segurado paga R$ 1.000,00 na hora de retirar o veículo da oficina. Lembrando que não existe cobrança de franquia, para danos a terceiros nem para furto, roubo ou perda total. Nesses casos a seguradora emite pagamento no valor total.

Quando devo fazer boletim de ocorrência?

É obrigatório o registro de Boletim de Ocorrência sempre que tiver danos causados a terceiro, também para furto e roubo. Nos demais casos não existe obrigatoriedade, mas quando apresentado, o boletim facilita a análise do processo e consequentemente agiliza o pagamento.

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